TRF-4 considerou que empresa não inscrita na Ordem ofertava serviços jurídicos privativos da advocacia.
Um advogado foi condenado por dano moral coletivo por ofertar ilegalmente, por meio de empresa não inscrita na Ordem, serviços jurídicos privativos da advocacia. A decisão é da 3ª turma do TRF da 4ª região, que manteve condenação ao considerar, ainda, que o advogado promoveu publicidade irregular e captação de clientela.
A condenação foi fixada em R$ 100 mil, além da imposição de multa no valor de R$ 60 mil por descumprimento de ordem judicial.
A ação civil pública foi proposta pela OAB/RS. Em 1º grau, o causídico foi condenado a pagar R$ 100 mil, motivo pelo qual ingressou com recurso ao TRF.
Em seu voto, a desembargadora Vânia Hack de Almeida destacou ser possível concluir, a partir de robusto conjunto probatório, que o advogado "valia-se do fato de tal sociedade empresarial não se submeter à fiscalização da demandante para, em ofensa aos parâmetros éticos do exercício da advocacia, fazer uso de meios inidôneos e falaciosos de publicidade para captar clientela, a qual era direcionada ao escritório de advocacia capitaneado pelo sócio-administrador demandado".
A desembargadora diz ainda que "nas participações de _____ nos programas televisivos cujos arquivos foram anexados ao Evento 4, vê-se a mesma conduta na qual o demandado, sendo referido tanto como advogado como diretor da ______, alude à possibilidade de descontos de 50% a 90% do saldo devedor de financiamentos bancários e à gratuidade das consultas".
"Restou evidenciada, portanto, a conduta ilícita por parte dos réus ao se valerem de estrutura jurídica de sociedade empresarial não submetida à fiscalização da OAB para captar clientes a partir de publicidade inidônea a tanto de acordo com as vedações normativas acima referenciadas."
Ainda na decisão, o TRF-4 deu provimento ao apelo da OAB/RS para excluir da sentença sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e parcial provimento ao apelo dos réus para excluir a extinção da empresa, porque a condenação dos réus à obrigação de não fazer "revela-se suficiente a impedir a continuidade da ilicitude sem obstar a continuidade de suas regulares atividades".
Processo: 5006332-56.2018.4.04.7100